(Letícia Masiero)
Pacto antenupcial é espécie de contrato firmado entre os nubentes, de forma pretérita à celebração do casamento, e serve, principalmente, para estabelecer o regime de bens que vigorará durante a união e a repercussão em caso de divórcio, além de ser comumente utilizado para disposições acerca de questões patrimoniais do casal, como doações, destinação dos frutos provenientes da aquisição de bens etc.
O p. único do art. 1.640, do Código Civil, prevê que este tipo de contrato é obrigatório apenas quando o regime de bens escolhido não for o chamado regime legal, qual seja, a comunhão parcial de bens, sendo necessário indicar expressamente qual o regime escolhido através do pacto antenupcial por escritura pública.
Todavia, para além do patrimônio, o contrato pré-nupcial vem sendo utilizado por muitos casais para tratar de outros assuntos envolvendo o casamento, a exemplo de regras de convivência e fidelidade, o que é plenamente válido, considerando que legislação vigente não limita o teor do pacto, apenas prevê que suas cláusulas não violem disposições legais[1].
Recentemente um caso ficou famoso no país, em que os noivos pleitearam autorização judicial para incluir cláusula de penalidade no pacto antenupcial em caso de traição, no qual o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha”, no valor de R$180.000,00, tendo em vista que o cartório extrajudicial havia negado o registro da multa.
A juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte autorizou a inclusão de referida cláusula com base na autonomia do casal para regular a própria relação, levando em conta também que os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar não foram violados.
Inclusive, a cláusula não afronta termo de lei, pelo contrário, reforça o dever de fidelidade mútua prevista no art. 1.566, I, do Código Civil.
Nesse sentido, verifica-se que o pacto antenupcial serve para atender as necessidades e particularidade de cada casal, que pode, desde que respeitados os direitos do outro e de terceiros, estabelecer regras extrapatrimoniais de modo a facilitar a convivência e eventual rompimento da relação.
[1] Código Civil, art. 1.655. “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.”