É POSSÍVEL TRIBUTAR O PERDÃO DA DÍVIDA?

25 de novembro de 2020 - Direito Tributário

(Fátima Mikuska)

Um dos reflexos da pandemia que nos assola foi a renegociação de contratos, ocorrendo muitos acordos com remissão parcial da dívida, haja vista que muitos credores, para a continuidade do exercício de suas atividades, aceitaram receber valores menores. Mas, sobre este valor “perdoado” é possível incidir tributos, tais como IRPJ, CSLL, IRPF ou PIS/COFINS?   

A Receita Federal entende que estes descontos (remissão) implicam em um acréscimo no patrimônio do devedor, nascendo assim, capacidade contributiva, constituindo receita. Veja-se trecho de ementa do acórdão n.º 9303-008.341 da 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: “a redução do Passivo sem uma contrapartida do Ativo, em razão de remissão parcial de dívida, aumenta o patrimônio da pessoa jurídica e, como tal, representa receita operacional sujeita à incidência do PIS e da Cofins, independentemente da denominação da operação que proporcionou o ganho.”

Entretanto, este entendimento é possível de ser apreciado pelo Poder Judiciário diante da diferença entre os conceitos de receita para fins contábeis e receita para fins tributários.

O conceito de receita para fins contábeis tem por objetivo a mensuração do desempenho econômico das empresas, não se confundindo com o conceito constitucional de receita, que é o acréscimo patrimonial que a pessoa jurídica produz por qualquer meio: “O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação” (RE 606.107/RS.

Desta forma, por não configurar ingresso no patrimônio da empresa, sendo a remissão utilizada apenas para fins de demonstração de resultados, não deve incidir tributação na hipótese.