EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ESTÁ AUTORIZADA A LEVANTAR VALORES DEPOSITADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

18 de julho de 2019 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em abril de 2019, sobre a impossibilidade de as empresas em liquidação extrajudicial levantar valores depositados em cumprimento de sentença, uma vez que a decretação da liquidação não surte efeitos em relação a pagamentos feitos de maneira lícita.

O recurso foi interposto por uma seguradora, sob argumento de que os valores deveriam entrar em concurso geral de credores, sob pena de estar concedendo um tratamento diferenciado ao vencedor do litígio em relação aos demais credores.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirma ser necessário considerar que a parte vencedora do processo já não se configura mais como credora ao momento da decretação da liquidação, uma vez que o crédito já está adimplido, não se tratando de tratamento diferenciado.

Ressaltou, ainda, que não há previsão jurídica para que a decretação de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa interferir em pagamentos realizados de forma lícita e anterior à decretação, vez que não possuem efeitos ex tunc.

O entendimento poderia ser diverso caso fosse referente a bens e valores destinados a garantias de futuras execuções.