(Aline Cardoso)
A nova Lei de Improbidade Administrativa – Lei n.º 14.230/2021 – trouxe uma série significativa de atualizações e um inovador mecanismo de escalonamento para punições.
Uma das principais alterações e que gera debates na esfera jurídica é de que, será necessário, na prolação da sentença condenatória, a demonstração e/ou fundamentação do dolo específico para atingir a finalidade de aproveitamento ilícito. Nesse contexto, cabe o ato ímprobo apenas quando configurado o dolo específico do agente, conforme determinado nos artigos 1º, §1º, 2º, 3º e o artigo 17-C, inciso I, da nova lei. Ou seja, foi afastado a modalidade culposa da conduta ímproba, o que na legislação anterior era possível, quando configurado uma conduta negligente, imprudente ou imperito do agente público.
Junto a isso, agora também há a possibilidade de celebração de acordo premiado – que antes era restritivo à área penal – que deve levar em consideração a personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.
Também, com a nova lei, um novo modelo de escalonamento punitivo e prescricional fora introduzido, tanto no que concerne ao direito de ingressar com a ação quanto na forma intercorrente (durante o curso do processo). Esse escalonamento e os prazos para iniciar ou prescrever a ação também se normatizou de forma mais benéfica ao acusado.
Estas importantes alterações trouxeram divergências entre os doutrinadores e aplicadores do Direito, na medida em que as leis anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa fazem (ou deveriam fazer) parte do mesmo microssistema.
Diante das discussões, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de tese de recursos repetitivos, decidiu, por maioria de votos, que a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é inconstitucional[1]. No voto do Dias Toffoli, arguiu que “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”.
Divergente em alguns pontos, o Ministro Luís Roberto Barroso propôs ressaltar que o dolo também é necessário para atos praticados antes da nova LIA, desde que não haja condenação transitada em julgado.
[1] RE 656.558 e RE 610.523.