EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS É VÁLIDA APENAS A PARTIR DE 2017

27 de maio de 2021 - Direito Tributário

(Murilo Varasquim)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no último dia 13 de maio, os Embargos de Declaração opostos pela União e modulou os efeitos da decisão que reconheceu a exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS.

Para a Corte, a tese fixada – “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” – deve valer somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da questão e da fixação da tese de repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data. De igual modo, a restituição administrativa e a inconstitucionalidade de inclusão deve observar o mesmo período.

Isto porque, segundo o entendimento dos ministros, a modulação dos efeitos foi necessária para manter a segurança jurídica, evitar efeitos retroativos, impedir o aumento considerável de ações judiciais que ainda poderiam ser ajuizadas e outras paralisadas, bem como para frear impactos significativos aos cofres públicos, à medida em que o tema trouxe grande discussão no meio jurídico e foi vista como a “tese do século”.

Além disso, o julgamento foi essencial e favorável aos contribuintes para definir que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado na nota fiscal e não o efetivamente pago.