A Exclusão Extrajudicial do Sócio por Falta Grave na Sociedade Limitada

25 de setembro de 2017 - Direito Administrativo - Publicações

Duda

(Maria Eduarda Helm)

Estagiária de Direito

O art. 1.085 do Código Civil prevê, sempre em sede de última ratio, a exclusão de sócios na sociedade limitada por motivo de falta grave. Este afastamento de um ou mais sócios acontece somente quando há maioria dos sócios (compondo mais de 50% do capital social), que possuem o entendimento de que o afastado está comprometendo a continuidade da empresa por motivo de inegável gravidade, promovendo então uma alteração contratual, após deliberação em assembleia. Entretanto, as hipóteses de falta grave devem estar previstas no contrato social.

Esta limitação nas possibilidades de exclusão do sócio representa uma seguridade maior para os sócios, que não podem ser excluídos de uma sociedade por mera vontade da maioria dos demais integrantes da sociedade sem que haja um motivo específico e de justa causa para tal feito. Além disso, a limitação está abrangida por dois princípios basilares do moderno direito societário: o princípio da proporcionalidade e o da igualdade de tratamento.

Outro requisito a ser considerado para esta hipótese de exclusão, é o de que a falta grave só poderá implicar no efetivo afastamento do sócio se for superveniente ao ingresso deste na sociedade. Ademais, se a falta grave for conhecida pelos sócios e não punida por um longo período de tempo, não poderá ser suscitada como hipótese de exclusão. Isto quer dizer que, a falta deve ser atual.

A exclusão em sede extrajudicial somente pode ocorrer respeitando os três pressupostos descritos acima, em suma: 1º havendo uma falta grave; 2º havendo a inserção de cláusula autorizativa no contrato social e; 3º observando o procedimento fixado em lei (por meio de assembleia, havendo a maioria dos sócios).

Em relação a cláusula autorizadora, esta pode ser geral ou específica. Caso seja específica, o contrato social deve prever os atos considerados como falta grave. A especificação não deixa de ser válida, desde que tais atos representem realmente uma falta grave.

Devido ao fato de os sócios possuírem certa liberdade na definição das hipóteses que configuram a falta grave, o hall pode ser amplo e diversificado, porém deve obrigatoriamente ser considerado como grave. Um exemplo seria relacionado ao dever de lealdade dos sócios para com a sociedade, vez que quando não respeitado interfere no desenvolvimento da sociedade e no sucesso das atividades por si realizadas.