EXECUÇÃO FISCAL EM TEMPOS DE PANDEMIA: POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO

21 de julho de 2020 - Direito Tributário

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

Com o advento da Pandemia ocasionada pelo Covid-19, diversos setores empresariais sentiram os reflexos da crise econômica que se instalou no país. Isto porque, além de inúmeros decretos que suspenderam o exercício de atividades não essenciais, houve o prejuízo das relações comerciais entre o segundo e o terceiro setor da economia brasileira.

Desta forma, a fim de evitar, ainda mais, demissões em massa ou o encerramento das atividades empresariais, os Tribunais brasileiros vêm possibilitando a flexibilização das medidas expropriatórias no âmbito da execução fiscal.

Nesse aporte, em que pese a disposição da Lei de Execuções Fiscais e do próprio Código de Processo Civil, em que se prevê a preferência da penhora em dinheiro (Lei 6830/80, art. 11 e CPC, art. 835), vem-se aceitando o oferecimento de bens imóveis como garantia e como substituição de eventual penhora já realizada.

 E é justamente nesse sentido, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1], e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em análise às circunstâncias fáticas, determinaram, a substituição da penhora em dinheiro. Pois, como bem restou sedimentado pela decisão, a excepcionalidade da situação vivenciada, dada a paralização de atividades econômicas e dos prejuízos experimentados, autorizam a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, zelando pelas garantias individuais deste em detrimento dos interesses da fazenda pública.

Referida flexibilização objetiva, sobretudo, evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis ao contribuinte, pois o bloqueio de ativos financeiros interfere diretamente na atividade empresarial exercida, colocando em risco a continuidade desta.

Dada estas circunstâncias, o Poder Público, incluindo o próprio Órgão Fazendário, quando não visualizadas situações de prejuízo ao interesse social, não podem ignorar os reflexos da crise financeira, devendo haver esforços mútuos para o reestabelecimento da atividade empresarial no país, a fim de evitar que os empresários brasileiros arquem com todo o agravo financeiro decorrente da contingência financeira.


[1] TRF/4ª Região, 5012221-77.2020.4.04.0000, Des. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA em 31/03/2020.