(Alex Pacheco)
Com o avanço da tecnologia, os jogos digitais ganham cada vez mais adeptos no mundo todo, onde existe uma grande variedade de opções, com consoles variados e um expressivo número de jogos.
E, cada vez mais, os jogos deixam de ser uma mera distração ou hobby, adentrando na seara do profissionalismo, uma vez que são geradores de empregos e fonte de renda para uma infinidade de pessoas. Atualmente, existem inclusive campeonatos de jogos digitais que envolvem cifras milionárias em investimentos. O serviço oferecido pelas plataformas, no entanto, deve ser compatível ao que é anunciado, respeitando as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão recente, a Microsoft do Brasil foi condenada a indenizar um usuário por falha na prestação de serviços em um jogo comercializado para o Xbox Series X.
Nesse sentido, mesmo que se considere que essas tecnologias são novas, a relação de consumo está presente, sendo devidamente amparada pelo CDC.
Conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º apresenta um rol de direitos básicos do consumidor, dentre os quais está presente, através do inciso III, o dever de informação: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
E baseado nos direitos do consumidor, o 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco no Estado do Acre[1], decidiu pela condenação da Microsoft Do brasil Importação E Comércio De Software E Video Game Ltda por falha na prestação de serviços, decorrente de vício constatado no jogo efootball pro evolution do videogame Xbox Series X.
No caso apresentado, a Ré Microsoft foi acionada porque o Autor adquiriu o videogame para ter acesso ao jogo que tem como hobby. No entanto, com a existência do vício, não funciona adequadamente.
Ao julgar o caso, o Juiz de Direito DR. Matias Mamed homologou a decisão proferida por Juiz Leigo, condenando a Microsoft ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento foi de que “a Ré infringiu o ordenamento jurídico e falhou na prestação dos seus serviços ao não fornecer o jogo de acordo com serviço contratado” e que “o autor foi submetido a verdadeiro sofrimento, e não mero aborrecimento, haja vista que não recebia o serviço efetivamente contratado e considerando ainda a situação vexatória a que fora submetido, há que se reconhecer a responsabilidade civil da ré por ter causado danos à honra do autor”.
Inclusive,
conforme destacado na sentença proferida: “O Código de Defesa do Consumidor
confere proteção ao vulnerável e hipossuficiente na relação consumerista e,
para isso, estabelece parâmetros que não podem ser desrespeitados pelos
fornecedores de produtos ou serviços, como é o caso dos princípios da boa-fé
objetiva e do equilíbrio (art. 4º, III, CDC) e do dever de informação adequada
(art. 6º, III, CDC)”.
[1] Autos 0000430-97.2021.8.01.0070 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco