FERTILIZAÇÃO PÓSTUMA

22 de junho de 2021 - Direito Civil

(Paula Cristina Pamplona de Araújo)

O Brasil não possui uma legislação específica sobre fertilização artificial. Com isso, muitos casos são decididos apenas no judiciário, através da interpretação de cada caso.

Em decisão recente (REsp 1918421), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a utilização de embriões para fertilização após a morte do doador, ainda que pelo cônjuge sobrevivente, depende de autorização expressa do falecido.

A decisão considerou que o ato traz reflexos pós-morte, que geram efeitos não só patrimoniais como também relacionados à personalidade do doador e daqueles que virão a nascer da fertilização.

 Assim, entendeu o STJ que a autorização deve ser expressa, não pode ser subentendida, inclusive podendo ser alterada no curso da vida por outro ato posterior a exemplo do testamento.

Deve prevalecer a vontade expressa e incontestável do doador, formalizada por testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.

 Apesar do Código Civil nada trazer quanto à utilização de material genético de pessoa falecida para embasar a decisão, o Relator Ministro Luis Salomão se amparou na Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que disciplina a possibilidade de reprodução assistida póstuma, desde que haja prévia autorização do falecido quanto ao uso do material biológico criopreservado.

A decisão também restou fundamentada no §2º do artigo 17 do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre certidões de nascimento nesses casos:

Art. 17. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

(…)

§ 2º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Ao analisarmos a recente decisão do STJ, é possível concluir que qualquer pessoa, ainda que casada, que pretenda conservar material biológico para utilização futura, ainda que após a morte, deverá expressar sua decisão por meio de documento oficial por instrumento público ou particular com firma reconhecida. E, em caso de testamento, deve incluir a respectiva vontade no ato, do contrário o sobrevivente não poderá realizar a respectiva fertilização.