(Alex Pacheco)
Entende-se por imóvel encravado, aquele que não tem acesso ou saída às vias públicas, ou seja, para se ter acesso ao referido imóvel, é necessário passar por outro.
Acerca do tema, Lenine Nequete elucida que:
“Para haver encravamento impõe-se que o prédio, confinante ou não com a via pública, a) não tenha saída para ela, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria (razoavelmente cômoda) mediante uma excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; ou b) a saída de que disponha (direta, indireta, convencional ou mesmo necessária) seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isto é impossível, ou porque os reparos (com que se obtivesse uma saída não excessivamente incômoda) requereriam por igual gastos ou trabalhos desproporcionados”[1]
E quando o imóvel é encravado, o Código Civil[2] prevê que “O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
Ou seja, o proprietário do imóvel encravado, pode, através do Poder Judiciário, buscar assegurar seu direito à passagem forçada.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um Recurso Especial[3], entendeu que, além do proprietário do imóvel, o possuidor também tem legitimidade para pleitear pela passagem forçada em juízo.
Ao julgar o caso, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que conforme o ensinamento de Orlando Gomes “o que importa na relação real de vizinhança não é a pessoa do proprietário, mas sim, o prédio”. Por essa razão, “é ordinário o entendimento de que, além do proprietário, também o titular de direito real possa ter acesso ao uso e a fruição da coisa, com direito à passagem forçada, se necessário”.
Ou seja, mesmo que propriedade e posse não se confundam, vez que são institutos distintos, é assegurado ao proprietário e ao possuidor, o direito de usar e fruir da coisa.
Nas palavras da Ministra Relatora “quando se está a tratar de direito à passagem forçada, não há justificativa razoável para se conferir tratamento desigual à propriedade e à posse”.
A Ministra destacou ainda que, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.
[1] NEQUETE. Lenine. Da Passagem Forçada, Porto Alegre: Livraria Editora Porto Alegre, 3ª edição, 1985, págs. 21 e22.
[2] Art. 1.285.
[3] REsp nº 2029511 / PR (2022/0307179-3.