Improbidade Administrativa: Necessidade de Prejuízo Concreto para a Condenação

08 de outubro de 2024 - Direito Administrativo

(Paloma Bassani)

A Lei n. 14.230/2021 implicou em mudanças importantes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), especialmente no que se refere ao tratamento dos atos que causam lesão ao erário.

O novo texto do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir que o ato ímprobo seja caracterizado por uma ação ou omissão dolosa que efetivamente provoque prejuízo patrimonial ao Estado. Ou seja, a partir da nova redação, a simples presunção de dano não é mais suficiente para justificar uma condenação.

Dessa forma, a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, os processos em curso que envolvem atos de improbidade relacionados ao art. 10 devem ser analisados sob a ótica da nova exigência de dano efetivo. Sem a comprovação de prejuízo patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos, não será possível a condenação por lesão ao erário, mesmo que o processo tenha sido iniciado antes da alteração legislativa.

É importante destacar que a exigência de comprovação de dano efetivo não se confunde com a aplicação retroativa de lei mais benéfica. Antes da alteração legal, não havia previsão expressa sobre a necessidade de dano comprovado. O entendimento anterior era fruto de interpretação das decisões do Poder Judiciário, e não de disposição expressa na legislação. Agora, com a nova redação, o legislador deixou explícita a obrigatoriedade do dano efetivo.

Diante desse cenário, a jurisprudência (que representa um conjunto de entendimentos sobre o mesmo assunto) que admitia a condenação com base em dano presumido não pode mais ser aplicada. A partir de agora, o Judiciário deve seguir a nova diretriz estabelecida pela Lei n. 14.230/2021, respeitando a escolha do legislador em exigir a prova concreta de lesão ao erário para caracterizar a improbidade.