INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS/IMÓVEIS

25 de agosto de 2020 - Direito Administrativo

(Cecília Pimentel Monteiro)

Acerca da possibilidade de incidência das Contribuições Sociais do PIS e da COFINS sobre a receita adquirida na locação de bens imóveis, pairava uma grande discussão perante as Cortes Superiores sobre a possibilidade ou não desta cobrança pelo ente Federal.

Isto porque sustentam os contribuintes a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS das receitas decorrentes das locações de bens imóveis por não integrarem o conceito de faturamento (fato gerador para incidência dessas Contribuições).

Nesse cenário de discussão, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, além das outras Seções integrantes do STJ, entendem que as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento, razão pela qual integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Há, inclusive, no que tange à COFINS, súmula editada pelo STF, sob o n. 423, que delimita que “a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”.[1] 

Além desse entendimento, o tema repetitivo 196 do STJ, também firmou a seguinte tese: “a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”.

No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral, no tema 684/STF, acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. Em julgamento ainda pendente de decisão definitiva no âmbito do STF, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 659.412, analisou a questão sobre o viés da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 3º da Lei 9.718/98, e concluiu três situações distintas: i)para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.673/02; ii) para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03; iii) as empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica contribuinte”.

No entanto, apesar da posição firmada perante o STJ, a questão acerca dessa incidência sobre o faturamento proveniente da locação de bens imóveis é bastante controversa perante as discussões tributárias. Isto porque, sustentam os doutrinadores que a locação de bens móveis não é prestação de serviços para fins de incidência do ISS, razão pela qual esta receita também não pode ser considerada base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFIS, justamente por não integrar o faturamento e não ser decorrente de uma prestação de serviço. 

O do tema de repercussão geral do STF ainda pende de julgamento, tendo votado apenas o Relator, Min. Marco Aurélio, e o Min. Alexandre de Moraes.


[1] Precedentes. AgInt no AREsp. 1.111.127/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.592.663/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2017.