Inclusão de fiador na fase de cumprimento de sentença

14 de dezembro de 2021 - Direito Civil

(Alex Pacheco)

A fase de cumprimento de sentença é um procedimento que tem por objetivo satisfazer um título judicial, ou seja, exige uma decisão judicial condenatória. 

E, conforme previsão do Código de Processo Civil, o artigo 513 parágrafo 5º dispõe que: “o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado na fase de conhecimento”. 

Inclusive, existe entendimento sumulado1 que se amolda ao caso, ao prever que: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. 

Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Terceira Turma, ao julgar um Recurso Especial do Estado de São Paulo2, decidiu pela inclusão no polo passivo de um cumprimento de sentença, de fiadoras que não participaram da fase de conhecimento de uma ação renovatória proposta, de modo que responderão por todas as obrigações fixadas no julgamento da causa. 

Ao julgar o Recurso Especial, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que se trata de um caso de locação comercial peculiar. Nesse caso, de acordo com a lei do inquilinato, o artigo 71 prevê a necessidade de alguns documentos específicos que devem instruir a ação renovatória3, dentre eles a indicação do fiador e a prova de que ele aceita os encargos da fiança. 

Desta forma, com base nesses documentos, a ministra pontuou que: “Tal especificidade é determinante para a solução da controvérsia em questão, pois tal declaração atesta a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, de forma que se deve admitir que sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento.”.