(Franco Rangel de Abreu e Silva)
Entre os empreendimentos imobiliários, o loteamento e a incorporação são dois tipos diferentes de projetos que possuem características distintas e são regulamentados por leis específicas.
Loteamento é definido como a subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. O loteamento é regulado pela Lei Federal nº 6.766/79, que estabelece as normas gerais para o parcelamento do solo urbano e infraestrutura básica para construção de uma casa. O responsável pelo loteamento é chamado de empreendedor.
Por sua vez, a incorporação é a atividade empresarial que visa à construção de edifícios em terrenos próprios ou de terceiros, para posterior venda das unidades autônomas resultantes. A incorporação é regulamentada pela Lei Federal nº 4.591/64, que estabelece normas sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O responsável pela incorporação é o incorporador.
Uma das principais diferenças entre loteamento e incorporação é que, enquanto no loteamento são criados lotes para construção de casas e, no caso da incorporação, são construídos edifícios com diversas unidades autônomas, que são comercializadas separadamente. Além disso, a legislação exige registros e projetos específicos imobiliários para incorporação ou loteamento.
Em resumo, a principal diferença entre loteamento e incorporação na legislação brasileira é que o loteamento é a subdivisão de uma gleba em lotes para construção de casas, enquanto a incorporação é a construção de edifícios ou condomínios horizontais com unidades autônomas e área comum de condomínio para posterior venda pelo incorporador.