(Odair Guilherme de Carvalho)
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as infrações disciplinares também qualificadas como crime possuem o prazo prescricional previsto em lei penal, independentemente da existência de apuração criminal.
A jurisprudência dominante no STJ entendia que a existência de apuração criminal da conduta era uma condição para a aplicação do prazo prescricional, previsto em lei penal, em infração disciplinar.
Segundo o voto do ministro Og Fernandes, este entendimento já foi superado pela 1ª Seção, que passa a acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não se pode exigir a existência de apuração criminal como condição para a utilização do prazo diante da independência das esferas criminal e administrativa.
Diminuindo, desta forma, a insegurança jurídica na fixação do prazo prescricional da infração administrativa da conduta de servidores. Este entendimento foi fixado no julgamento do Mando de Segurança nº 20.857/DF.