(Letícia Masiero)
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está analisando um processo[1] que definirá os parâmetros da responsabilidade civil dos estabelecimentos que prestam serviço de lavagem e estética automotiva em caso de roubo do veículo dentro do próprio estabelecimento.
No caso do recurso em debate, após o consumidor deixar o seu carro para conservação e pintura, dois indivíduos, mediante o uso de arma de fogo, roubaram o automóvel.
Até o momento, foram proferidos dois votos em sentido contrário no recurso em julgamento, o qual aguarda a análise dos demais Ministros que compõem o quórum, em razão do pedido de vistas.
A Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que o roubo faz parte do risco da atividade, equiparando-se ao fortuito interno, ou seja, a empresa deve ser responsabilizada, já que possui o dever de conservar e restituir o bem ao seu dono após a prestação do serviço pelo qual foi contratada.
Por outro lado, o Ministro Moura Ribeiro, ao declarar o voto, destacou que o assalto à mão armada é fator externo à atividade desenvolvida pela empresa que presta os serviços automotivos, sendo esta impotente diante da situação excepcional. Nesse sentido, afasta-se a responsabilidade da empresa em razão da culpa exclusiva de terceiro, ou seja, dos assaltantes.
O caso servirá de base para situações semelhantes que envolvam empresas prestadoras de serviço também de outros ramos, formando importante jurisprudência quanto ao tema da responsabilidade civil.
[1] REsp nº 2076294 / PR (2022/0339092-8)