MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA EM POUPANÇA NÃO AFASTA REGRA DE IMPENHORABILIDADE

26 de novembro de 2020 - Direito das Obrigações - Execução Fiscal

(Murilo Varasquim)

A regra geral é a de que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do Código Civil[1]) presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil[2]).

Dentre as diversas hipóteses legais em exceção a tal regra, está a prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Alguns julgados, nessa linha, entendem que os valores que não estejam em caderneta de poupança não podem ser protegidos da penhora se o fundamento for apenas o inciso X já referido.

Contudo, a questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(…) reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento”.[3]

O STJ também entende que a tese de que o uso atípico da conta-poupança,  como se conta-corrente fosse, também não torna as quantias ali depositadas penhoráveis, uma vez que esse fato, isoladamente, não pode ser considerado um ato de má-fé ou de fraude do executado.[4]


[1] “Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”

[2]  “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

[3] REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014. Destaques nossos.

[4] AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019. Destaques nossos.