MP Nº. 881/2019 E RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS EM GRUPOS ECONÔMICOS

18 de julho de 2019 - Direito Empresarial

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

Sabe-se que a Medida Provisória nº. 881, de 30 de abril de 2019, adotada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, é uma tentativa de retirar o Brasil da crise instalada em sua capacidade produtiva, o que tem múltiplos reflexos indesejáveis. A MP tem alicerce numa verdade científica: a liberdade econômica é um fator necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país (Exposição de Motivos).

Nessa ordem de ideias, o art. 2º, III, da MP, estabelece como princípio a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Assim, alterações de relevo foram introduzidas no texto do Código Civil brasileiro, diploma central no Direito Privado.

Sem pretender esgotar o assunto, o art. 50 do Código sofreu reforma substancial, mas, para o presente artigo, aponta-se uma feliz novidade, em termos de positivação, constante do § 4º, que dispõe: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”.

Essa disposição busca minorar o risco de se estabelecer um grupo societário, estendendo as obrigações às demais sociedades integradas à devedora em grupo apenas em casos de fraude ou, nos termos legais, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial comprovados após procedimento específico.

Se já existiam alguns julgados nesse sentido, é importante observar que a inserção dessa norma no Código Civil estimulará a constituição de grupos de sociedades, o que, por fim, facilitará o exercício da atividade empresarial, escopo da própria MP.

A propósito, a constituição de um grupo, de acordo com abalizada doutrina, é técnica “(…) bem conhecida no terreno das multinacionais, onde, além da vantagem de separar o risco derivado do mercado interno daquele advindo do mercado externo, há a possibilidade da instalação de unidades em diferentes países, compensando as vantagens fiscais, o custo da mão de obra ou do capital, de um e de outro centro, entre si, explorando vantagens competitivas e, sobretudo, evitando o requerimento de autorizações para funcionamento uma vez que as unidades são organizadas segundo a legislação de cada país. São, portanto, sociedades nacionais de capital estrangeiro”.

E prosseguem: “O resultado é a possibilidade de diluir o risco a limites desconhecidos na sociedade isolada. (…) No grupo, o fenômeno da dissociação entre poder e risco atinge o seu ponto máximo.[1]

A medida, portanto, acaba por beneficiar toda a economia.

 

 

[1] FRANCO, Vera Helena de Mello. Direito Empresarial II. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 293-294.