MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: ÁREAS DE RESTINGAS E MANGUEZAIS, COMO ERA E COMO FICOU

22 de outubro de 2020 - Direito ambiental

(Paloma Caroline de Sá Bassani)

No dia 28 de setembro deste ano, o Conama, no uso de suas atribuições, revogou uma série de Resoluções. Tratam-se, pois, das Resoluções nº 264/99, 284/01, 302/02 e 303/02. Essa última, por sua vez, era responsável pela disposição acerca do enquadramento das áreas de manguezais e de restingas como Áreas de Preservação Permanente.

Antes de mais nada, é importante considerar que o Conselho Nacional do Meio Ambiental, como órgão atuante perante o Poder Executivo e, desta feita, vinculado à Administração Pública, encontra-se sujeito aos princípios da Legalidade e Eficiência. Portanto, possui o dever constitucional de revisar e readequar seus atos normativos, quando competente.

E foi diante desses pressupostos que a resolução 303/02 foi revogada, visto que se encontrava em aparente conflito com o que estabelecia o Código Florestal, vigente desde o ano de 2012.

Isso, porque a Resolução destacada previa que seria considerada como Área de Restinga e, diante disso, passível de proteção ambiental, a área de 300 metros contados a partir da linha preamar média (linha imaginária fixada pela Superintendência do Patrimônio da União, que considera as marés máximas do ano de 1831). No entanto, o Código Florestal, em sentido oposto, prevê que será considerada, para fins de APP, as áreas de restingas, somente quando fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues.  

A omissão legislativa nesse ponto, ao não estabelecer uma metragem específica, foi proposital: objetiva uma análise caso-a-caso, na qual será necessária a realização de estudo ambiental, para, a partir disso, delimitar as áreas de proteção permanente.

Dessarte, diferente do que se esperava, a questão ainda se encontra longe de ser pacificada. Pois, tramita perante o Poder judiciário do Rio de Janeiro ação popular[1] que objetiva o reestabelecimento das resoluções e a nulidade do ato administrativo que as revogou. Em que pese o deferimento da liminar, o Tribunal Regional da Segunda Região manteve a validade das revogações, aduzindo que, com a aprovação do Código Florestal de 2012, houve uma revogação tácita das normas administrativas, razão pela qual não se poderia falar em retrocesso ambiental.

Referida questão ainda se encontra passível de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando pendente, portanto, de uniformização.

Outrossim, a partir de agora, enquanto não houver disposição em contrário, as resoluções continuam revogadas, razão pela qual as áreas de restingas e manguezais encontram proteção nas normas estabelecidas pelo Código Florestal.


[1] Justiça federal do Rio de Janeiro; Autos nº 5067634-55.2020.4.02.5101.