(Antonio Moisés Frare Assis)
Em outubro de 2021 foi publicada a Lei 14.230/2021 que alterou substancialmente a Lei 8.429/1992, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa.
Os atos de improbidade administrativa são aqueles praticados por agentes da administração pública tipificados nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/1992, além de outros previstos em leis especiais. As penas estão previstas no art. 12 da mesma legislação.
Das diversas alterações, uma que chama bastante atenção foi a nova redação do art. 1º da Lei 8.429/1992. A nova legislação afasta punições aos agentes públicos que praticarem as infrações tipificadas na própria Lei 8.429/1992 e legislações especiais, quando o agente praticar o ato de maneira culposa. Ou seja, apenas estão passíveis de punição os atos praticados com dolo.
As condutas culposas são aquelas praticadas sem que haja vontade livre e consciente da ilegalidade do ato. Já nas condutas culposas, existe a vontade livre e consciente da ilicitude do ato.
Nos termos da nova redação do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/1992, apenas serão considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Serão entendidos como dolosos os atos praticados com vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
Percebe-se que foi eliminada a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, não sendo mais considerados atos ímprobos aqueles cometidos por negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente público.