NÃO É POSSÍVEL APLICAR A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

28 de outubro de 2021 - Direito Administrativo

(Victor Leal)

Em recente julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as duas Turmas responsáveis pelo julgamento de temas de direito administrativo, a Corte entendeu, por maioria, não ser possível a aplicação de sanção de cassação de aposentadoria em ação por ato de improbidade administrativa[1].

Ou seja, apenas é possível a sanção de cassação de aposentadoria por ato ímprobo no bojo de processos administrativos disciplinares, a teor do previsto na Lei nº. 8.112/1990.

Segundo o entendimento proferido pelo relator designado para lavratura do acórdão, E. Ministro Benedito Gonçalves, “falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa”.

Isso porque a Lei n.º 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos que tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa, em seu artigo 12, não contempla a cassação da aposentadoria, mas apenas a perda da função pública, de forma taxativa.

Nesse ponto, o STJ reforçou que, “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes”.

Portanto, não sendo hipótese prevista na legislação que delimita as penalidades aos agentes públicos, competente privativamente à Autoridade Administrativa aplicar eventual sanção de cassação de aposentadoria, inviável de ser diretamente aplicada no âmbito judicial.


[1] Embargos de Divergência nº. 1.496.347/ES, rel. Ministro Benedito Gonçalves.