NÃO INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE PRODUTO FURTADO/ROUBADO APÓS SAÍDA DO ESTABELECIMENTO

20 de fevereiro de 2019 - Direito Tributário

(Alisson Nichel)

Não são raras as notícias sobre o roubo ou furto de cargas após a saída destas mercadorias dos estabelecimentos industriais e comerciais. Como se sabe, um dos impostos que incidem sobre tais bens é o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

A partir disso, surgiu a seguinte discussão: a simples saída destes produtos do estabelecimento é suficiente para a ocorrência do fato gerador do IPI? Em outras palavras, mesmo tendo sido furtado/roubado antes de chegar ao destinatário, caberia ao empresário que está vendendo o produto pagar o IPI?

Como era esperado, infelizmente o Fisco passou a exigir o pagamento do IPI mesmo nestes casos em que não há aperfeiçoamento do negócio com a chegada do produto ao destinatário, ampliando indevidamente o alcance do fato gerador do imposto.

Os contribuintes tiveram, então, que recorrer ao Poder Judiciário para dirimir esta controvérsia e impedir que fossem indevidamente tributados nestes casos. Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI” (STJ, 1ª Seção, EREsp 734403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 21/11/2018).

Assim, não é legítima a cobrança do IPI em caso de furto/roubo da mercadoria antes da chegada ao destinatário. Caso o Fisco exija o pagamento, o contribuinte poderá ajuizar medida judicial visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança ou caso já tenha efetuado o pagamento obter a devolução dos valores.