(Julia Gonçalves Cardoso)
Os contratos de desenvolvimento e implementação de software são regidos por obrigações que variam conforme o tipo de serviço contratado. A doutrina distingue dois principais tipos de obrigações: as de meio e as de resultado. Nas obrigações de meio, o contratado se compromete a empregar seus esforços para alcançar um resultado desejado, porém sem garantia total de sucesso. Em contraste, nas obrigações de resultado, o contratado se compromete a entregar um bem ou serviço determinado, sendo o sucesso parte integrante da obrigação.
No contexto do desenvolvimento e implementação de software, espera-se não apenas esforço do contratado, mas principalmente a entrega de um produto funcional que atenda às especificações acordadas. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado a essa visão, considera que o desenvolvimento de software geralmente configura uma obrigação de resultado. Portanto, se o software não cumprir sua finalidade específica, configura-se inadimplemento contratual, não apenas um cumprimento parcial.
Destarte, o sucesso na criação de software depende de um processo ágil e adaptável, que inclui atividades como comunicação, planejamento, modelagem, construção e entrega, conforme explicam Roger S. Pressman e Bruce R. Maxim. Assim, a colaboração do contratante é crucial ao longo de todo esse processo: desde a fase de comunicação inicial até a fase de entrega, devendo o contratante fornecer informações detalhadas e feedback contínuo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal enfatiza que tanto o contratante quanto o fornecedor do software têm responsabilidades específicas. A empresa contratante deve designar pessoas qualificadas para expressar suas necessidades, enquanto o fornecedor do software deve customizar o sistema de acordo com essas necessidades e oferecer suporte técnico adequado.
Assim, é importante destacar que, embora o contratado seja responsável pelo gerenciamento do projeto, o sucesso do desenvolvimento de software depende da interação e colaboração ativa do contratante. A falta de colaboração do contratante pode comprometer significativamente a qualidade e a adequação do produto final às expectativas. Como em qualquer contrato bilateral, ambos os lados têm responsabilidades mútuas. O contratante não é apenas obrigado a pagar pelo serviço, mas também a facilitar as condições para que o contratado possa realizar seu trabalho de forma eficaz.