NOTIFICAÇÃO ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL NÃO AUTORIZA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES

31 de outubro de 2023 - Direito Civil

(Antonio Moisés Frare Assis)

Em que pese o consolidado entendimento do consumidor ser parte vulnerável nas relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, recentemente, que para que haja a inscrição de consumidor devedor em cadastros de inadimplentes é necessária sua notificação via correio.

No caso analisado pelo Tribunal um consumidor teve julgada improcedente sua demanda de inscrição indevida, pois tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entenderam que a mera notificação via e-mail já bastaria para o envio do nome do devedor aos cadastros de inadimplentes.

Todavia, tendo em vista que a legislação busca reequilibrar a relação desigual entre consumidores e fornecedores, a notificação exclusivamente via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor.

Para a relatora do caso no S.T.J., Ministra Nancy Andrighi, o fato de não ser mais necessário o envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) já flexibilizou por demais as formalidades para a notificação do devedor inadimplente, não sendo possível tais formalidades serem ainda mais flexibilizadas.

Conclui-se, portanto, que apesar dos avanços tecnológicos representados pelas notificações enviadas por e-mail, e até por aplicativos de mensagens, é imprescindível a notificação via postal para que ocorra a inscrição de um devedor nos cadastros de inadimplentes.