NOVA LEI DE ITBI (LC 108/2017) DE CURITIBA: TRÊS INOVAÇÕES PROBLEMÁTICAS

19 de junho de 2018 - Direito Imobiliário - Direito Tributário

(Marcelo Sampaio)

 

O ITBI e o ITCMD, são os únicos impostos incidentes sobre a transmissão de bens que temos no país.

Quanto ao ITCMD, é um imposto de competência Estadual e que incide sobre a transmissão causa mortis ou sobre a transmissão gratuita (nesse caso inter vivos) de quaisquer espécies de bens e direitos.

Já com relação ao ITBI: trata-se de um imposto de competência Municipal que incide sobre a transmissão onerosa por ato inter vivos de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis (exceto garantia) e cessão de direitos relativos á aquisição de bens imóveis.

No apagar das luzes do ano de 2017, em 20/12/2017, o Município de Curitiba decidiu inovar e publicou a Lei-Complementar nº 108/2017, de sorte que ela entrou em vigor apenas em Março do ano corrente (2018).

Os dois primeiros pontos de grande relevância e que merecem destaque são que: I- a alíquota incidente foi majorada de 2,4% para 2,7%, ou seja, um aumento de 0,3%; II- do valor venal do imóvel em condições normais de mercado.

Quanto ao aumento da alíquota, cabe apontar que diversos contribuintes que realizaram contratos de – por exemplo – compra e venda de imóvel, antes da entrada em vigor da lei e que apenas realizaram a tentativa de transferência após a entrada em vigor da nova lei, têm utilizado a tese judicial de que a alíquota incidente deve ser a antiga, de 2,4%, em respeito a princípios constitucionais como a legalidade e anterioridade. Tese que mostra forte peso argumentativo.

Ainda, quanto á base de cálculo “valor venal do imóvel em condições normais de mercado”, cabe apontar que isto significa que o valor da operação não  necessariamente será utilizado como base de cálculo do imposto. Portanto, tratando-se de um ponto que exige extrema atenção dos contribuintes e que pode ser impugnado administrativa ou judicialmente.

Um último ponto que merece atenção é o fato de que foi criada uma lista de hipóteses de incidência do imposto muito mais ampla que outrora. Em suma, diversas situações que anteriormente não atraiam a incidência do imposto hoje atraem.

Nessa linha, cabe apontar algumas das novas hipóteses mais relevantes previstas no art. 2º da LC 108/2017 são: dação em pagamento; permuta; instituição de usufruto, uso e habitação; mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento; arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos; cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; distrato, consolidação e retrovenda. Frise-se que, por mais que exista previsão legal para tanto, a constitucionalidade/legalidade dessas cobranças ainda pode ser discutida judicialmente.

         Deste modo, face a inclusão de diversos novos motivos para a cobrança do ITBI, em especial a permuta, é necessária especial atenção dos contribuintes no momento de realizar negociações e transações imobiliárias, para que não sejam pegos de surpresa com cobranças fiscais municipais abusivas.