O DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CAUSA NULIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR

24 de setembro de 2018 - Direito Civil

(Monique Cristhie de Moura)

A alienação fiduciária de bens imóveis é normalmente utilizada como forma de garantia de financiamentos/empréstimos com instituições financeiras. O instituto se caracteriza pela transferência da propriedade do bem ao credor, ficando o devedor, desta forma, apenas com a posse direta do imóvel.

Quando há a quitação da dívida a propriedade volta automaticamente ao proprietário anterior, qual seja: o devedor. Todavia, no momento que resta configurado o inadimplemento, o credor pode efetuar a execução da garantia.

O procedimento regulado pela Lei n.º 9.514/97 e nomeado “Consolidação da Propriedade” deve ser realizado junto ao Registro de Imóveis onde o imóvel objeto da execução está registrado.

O processo para consolidação da propriedade em nome do credor deve ser estritamente respeitado, conforme estabelece os artigos 26 e seguintes da referida Lei, sob pena de levar à nulidade todo o procedimento.

Isto porque, o legislador, ao criar a Lei, estabeleceu requisitos com objetivo de proteger o devedor e ofertar-lhe uma possibilidade de purgar a mora antes de consolidar a propriedade em favor do credor. Do contrário, o procedimento poderia acarretar enormes prejuízos ao devedor, que não teria qualquer chance de defesa ou de dar continuidade à relação contratual.

Desta forma, a observância acerca da validade do procedimento é de extrema importância, tendo em vista que após o prazo determinado para purgar a mora o devedor não tem mais a possibilidade de quitar os valores vencidos e prosseguir com o contrato normalmente. Restando apenas a oportunidade de comprar o imóvel no leilão público que será feito pelo credor, pois tem o direito de preferência para compra.