O DIREITO ÀS BENFEITORIAS DEPENDE DE PEDIDO EM AÇÃO POSSESSÓRIA

22 de outubro de 2020 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Em ações possessórias, o possuidor de boa-fé terá o direito de receber pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como de levantar as benfeitorias voluptuárias. Já ao possuidor de má-fé, é garantido o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Esta é a prescrição dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil.

À luz do que prescreve os referidos artigos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou que o direito à indenização das benfeitorias seria consequência lógica da procedência do pedido de reintegração de posse, asseverando ainda que não há necessidade de pedido expresso, pautando sua decisão na legislação civil citada, concedendo tal indenização a réu revel.

A demanda foi levada ao Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1836846, entendeu que o julgamento da corte estadual excedeu os limites que lhe cabiam sendo, portanto, extra petita, eis que violou o princípio da adstrição – segundo o qual aos julgadores não é dado conhecer de questões não alegadas e que dependam de iniciativa da parte – padecendo de nulidade.

A relatora do caso asseverou que “o deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmando, ainda, que “a jurisprudência do STJ não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado”. Portanto, ainda que reconhecida como uma decisão extra petita, a parte revel poderá pleitear seus direitos em ação autônoma, sendo vedado somente à Corte deferir pedido que sequer foi realizado.