OFERTAS PUBLICITÁRIAS NÃO PRECISAM OBSERVAR O TAMANHO MÍNIMO EXIGIDO NOS CONTRATOS DE ADESÃO

23 de agosto de 2017 - Direito Administrativo - Publicações

Murilo

(Murilo Varasquim)

O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública buscando obrigar as companhias telefônicas a utilizarem em suas ofertas publicitárias fonte de corpo mínimo de 12 pontos (ou seja: 0,376mm). O pedido foi formulado com o suposto objetivo de melhorar a comunicação, bem como com base no § 3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Embora o referido artigo mencione os contratos de adesão, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro entende que o seu conteúdo deve ser aplicado as ofertas publicitárias por analogia.

            Após a ação tramitar no Estado do Rio de Janeiro essa situação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a importante função de nortear os demais seguimentos da economia sobre o assunto.

A referida Corte afirmou que a aplicação por analogia pressupõe a existência de situações similares, o que não ocorre no caso. O STJ afirmou que inexiste identidade fática e jurídica entre o contrato de adesão e oferta publicitária. O contrato de adesão, por exemplo, estabelece a relação jurídica a um número determinado de pessoas (contratantes), já o anúncio visa atingir toda a coletividade exposta à publicidade. Outra distinção é o fato de que o custo da propaganda é alterado pelo tamanho da letra, de modo que a interferência no tamanho do anúncio pode acarretar em custo superior ao próprio valor que inicialmente seria pago para dar publicidade ao bem ou serviço oferecidos. Já no contrato uma letra maior implicaria apenas na utilização de mais folhas (aumento de custo desprezível). De mais a mais, o design gráfico é indiferente para um contrato e bastante relevante para as ofertas publicitárias.

Dada a significativa diferença entre o contrato de adesão e anúncios, o STJ entendeu que as companhias telefônicas não precisam observar o tamanho mínimo exigido pelo Código de Defesa do Consumidor em sua publicidade.