Os desdobramentos da não incidência do ICMS nas transferências estaduais

06 de março de 2024 - Direito Tributário

(Jessica Gibson)

No dia 21 de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os Embargos de Declaração da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica, ou seja, operações entre matriz e filial.
O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) responsável por opor os embargos, trouxe a discussão para que o STF deixasse claro quanto a possibilidade de crédito de ICMS nas transferências interestaduais, se caso será o contribuinte do Estado de destino ou do Estado de origem recebedor do crédito.
Ocorre que atualmente os Estados estão sendo responsáveis por regulamentar esta forma de repasse de crédito.
Portanto, os contribuintes devem ficar atentos sobre as regulamentações trazidas pelo CONFAZ, órgão responsável pela publicação do Convênio ICMS 178/2023 e Convênio ICMS 225/2023, o qual dispões que nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, sendo este o recebedor do crédito.

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