PACTA CORVINA: ACORDO QUE TEM POR OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA

29 de abril de 2021 - Direito Civil

(Brunno Yoshio Shimabukuro Ohasi)

(Estagiário de Direito)

Pacta Corvina é uma expressão em latim que significa “acordo do corvo”. Refere-se aos hábitos alimentares da ave que fica aguardando a morte de suas vítimas para se aproveitar de seus restos mortais.

Nesse sentido, trazendo a analogia para o mundo jurídico, “a pacta corvina” ocorre quando é celebrado contrato que tem por objeto herança de pessoa viva, ou seja, sequer o proprietário do patrimônio faleceu e já está sendo negociada a futura “herança” por meio contratual. A prática, inclusive, é vedada pelo Código Civil, consoante artigo 426 “(…) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”

Dessa forma, a razão trazida pela doutrina é de cunho moral, derivada do direito romano, sendo que o ato negocial contraria a moralidade e os bons costumes, pois é certo que o acordo surtiria efeitos após o falecimento daquele que tem os bens, gerando expectativa de morte ou antecipação dela.

Cumpre ressaltar que o ato negocial envolvendo herança de pessoa viva inexiste, tendo em vista que antes do falecimento da pessoa, o que existe é patrimônio.   

Por fim, resta informar que todo contrato de herança de pessoa viva é nula, embora se admita a cessão de direitos hereditário, no qual é requisito a condição de herdeiro para praticar tais atos e ainda o falecimento do proprietário dos bens para que seja aberta a sucessão.