(Gabriele Cristina de Souza)
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, uma vez extinta a obrigação alimentar, se o pagamento se perpetuar, não haverá o compromisso ad eternum dessa obrigação.
Ou seja, na decisão restou consignado que se o pagamento continua, por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantido com fundamento no instituto da surrectio.
Referido instituto é um fenômeno jurídico, no qual surge, dentro de uma relação contratual, um direito não convencionado pelas partes, sob o fundamento de que este direito foi exercido durante um extenso espaço temporal.
Para embasar tal decisão, o Tribunal Superior afirmou que não há ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, uma vez que encerrada a relação obrigacional entre as partes.
Além disso, destacou que, após o término da relação obrigacional, a parte que recebe a pensão pode, naturalmente, buscar sua independência financeira, não podendo recair sobre o alimentante quaisquer dificuldades financeiras do alimentado.