PARANÁ – UMA TERRA SEM LEI (DE ITCMD)

24 de setembro de 2018 - Direito Tributário

(Marcelo R. S. Sampaio)

A cobrança de tributos – com suas mais variadas formas e nomenclaturas – remonta aos primórdios da humanidade. Assim, não é de se surpreender o fato de ser o maior ponto de conflito entre os Estados/Governantes e a sociedade civil.

Diante desse conflito entre a ganância do Poder Público por arrecadação e o desestímulo da sociedade em arcar com a já alta tributação, surgiu um dos princípios constitucionais mais basilares do Direito: o Princípio da Legalidade.

Referido princípio está sedimentado no artigo 5º, II de nossa Constituição, onde está previsto que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (Destaque nosso).

Dada sua importância no âmbito do Direito Tributário, a Constituição reitera a previsão acima elencada e específica em seu artigo 150, I: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;“ (Destaque nosso).

Ou seja, é proibido a qualquer ente estatal exigir impostos sem que haja Lei válida que preveja a sua cobrança.

Ademais, dentro da vasta gama de impostos que temos em nosso país, merece destaque o imposto incidente sobre as sucessões e doações o ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação).

Frise-se que se trata de imposto que incide na data da ocorrência da hipótese de incidência, ou seja, na data do falecimento da pessoa (causa mortis) ou da doação.

Nesse diapasão, no ano de 2015, o Estado do Paraná resolveu atualizar sua legislação acerca do ITCMD que estava vigente desde 1989.

Porém, ao editar a nova legislação acabou por cometer um equívoco técnico grave: decretaram a imediata revogação da lei antiga, sem fazer qualquer ressalva. Ainda, respeitando outras garantias constitucionais, a nova lei determinou que seus efeitos quanto à cobrança do tributo se dariam apenas a partir de 01/01/2016.

Ou seja, isso significa que é inconstitucional a cobrança do ITCMD/PR sobre sucessões e doações que ocorreram entre a publicação da nova lei e sua efetiva entrada em vigor (01/01/2016).

Portanto, dentre do período elencado, o Estado do Paraná virou “uma terra sem lei” (de ITCMD).

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