Participação de Apoiador em Propaganda Eleitoral Gratuita

22 de outubro de 2020 - Direito Administrativo

(Paula Cristina Pamplona de Araújo)

Desde as Eleições de 2016, após a alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, há restrições de participação de candidatos a eleições proporcionais[1], em horários reservados ao partido ou à coligação para a campanha da candidatura majoritária[2], sendo limitada a participação em no máximo 25% do tempo total de cada programa ou inserção.

Essa limitação veio através da nova redação dada ao artigo 54 da Lei 9504/97 que assim dispõe:

Art. 54.  Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Apesar da redação legal citar os apoiadores do candidato no artigo supra citado, não havia consenso entre os tribunais se qualquer participação de apoiador, ainda que não fosse candidato a nenhum pleito na mesma eleição, também estaria abrangido pela limitação de tempo.

Para as eleições de 2020 o Tribunal Superior Eleitoral sanou referida dúvida através da Resolução 23.610/19, onde o §3º do artigo 74 determina taxativamente que a limitação de 25% do tempo na participação da propaganda eleitoral gratuita se aplica a qualquer apoiador do candidato, vejamos:

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadores no programa eleitoral, candidatos ou não;

Assim resta afastada qualquer dúvida sobre o tema, bem como devem ser observados pelos partidos, coligações e candidatos aos cargos majoritários a limitação legal de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total do programa em caso de participação de outros candidatos ou apoiadores políticos não candidatos.

 Apesar de sanada a dúvida sobre a necessidade de o apoiador ser candidato ou não para se enquadrar na limitação de tempo, resta ainda a abrangência da classificação de apoiador, visto que se considerarmos o significado linguístico da palavra, qualquer pessoa que manifeste apoio ao candidato, mesmo que não possua qualquer representatividade junto aos eleitores, estaria sujeito à limitação de tempo imposta pela Lei.

Visto isso, no intuito de delimitar a aplicação legal, os Tribunais Regionais Eleitorais têm entendido que o apoiador, ainda que não seja candidato, só estará sujeito à limitação legal de tempo na propaganda eleitoral gratuita se sua participação tiver o condão de influenciar o eleitorado em razão de sua representatividade política, social ou artística.

 Assim não basta ser apoiador, há de ter representatividade que possa influenciar no resultado do pleito eleitoral, não se aplicando a limitação legal de tempo aos locutores ou aos cidadãos comuns que venham a participar da propaganda.


[1] Candidatos ao cargo de vereador e deputado, seja estadual ou federal.

[2] Candidatura ao cargo de prefeito, governador e presidente.