Patrocinador não tem dever de indenizar acidentes de consumo em eventos

28 de abril de 2022 - Direito Civil

(Giovana Massaro)

De acordo com a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mero patrocinador não possui responsabilidade pela reparação de danos causados em acidentes de consumo ocorridos em eventos em geral. Um acidente de consumo acontece quando um produto ou serviço provoca dano à saúde ou à segurança do consumidor, comprometendo a integridade psíquica ou física do usuário.

A discussão se deu em razão do Tribunal de Justiça da Bahia ter condenado uma empresa patrocinadora de exposição de motocicletas a indenizar a família de uma mulher que faleceu em razão da explosão de cilindro, ocorrida durante o evento, reconhecendo, assim, seu papel de fornecedora.

No entanto, o STJ afastou essa responsabilidade (em julgamento do Recurso Especial n. 1.955.083-BA – 2021/0241174-7).

Conforme a cadeia de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, consumidor é todo aquele que adquire um produto ou contrata um serviço, ao passo que o fornecedor é quem concorre para o oferecimento do produto/serviço, sendo, inclusive, responsável pelos danos causados em razão dos produtos ou serviços disponibilizados. Sendo assim, o espectador dos eventos é considerado consumidor.

Para a caracterização da responsabilidade civil em razão do defeito de um produto/serviço, é necessário que exista a) dano; b) defeito do produto/serviço; c) nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo suportado; e d) vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o defeito.

Em regra, os organizadores dos eventos são responsáveis pelos danos ocorridos em razão deles, uma vez que devem oferecer a segurança adequada aos seus espectadores/consumidores.

Porém, o STJ definiu que, no caso em questão, o patrocinador do evento não integrou a cadeia consumerista, uma vez que não contribuiu com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final.

Ou seja, considerou-se que o patrocinador não participou da organização do evento e, portanto, não assumiu a garantia de segurança dos seus participantes, não podendo ser definido seu vínculo como fornecedor para fins de responsabilidade pelo acidente de consumo.