Portaria 2.044/2024 Regulamenta o Uso de Seguro Garantia nos Débitos Tributários com a União e o FGTS

20 de janeiro de 2025 - Direito Tributário

(Ananda Raia Cabreira)

Em 31 de dezembro de 2024 foi publicada a Portaria 2.044/2024 que regulamentou a aceitação do Seguro Garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O uso do Seguro Garantia tem como objetivo garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa.
Ou seja, o contribuinte pode apresentar o Seguro Garantia no que diz respeito a débitos que a União ou o FGTS já reconheceu definitivamente serem devidos (inscritos em dívida ativa) ou que estejam sendo discutidos na via administrativa e possam ser inscritos em dívida ativa posteriormente.
A Portaria prevê, ainda, que o Seguro Garantia pode ser oferecido: i) diretamente na execução fiscal, quando já houver ação judicial em trâmite; ou ii) através do Portal Regularize, no caso de débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não tiverem ação judicial respectiva.
A utilização do Seguro Garantia é um benefício para quem deve a União ou ao FGTS, é mais barato que a “fiança” realizada por instituições bancárias e evita que o contribuinte se descapitalize no caso da necessidade de se fazer um “depósito judicial”.
Além disso, é possível que, mediante expressa autorização, o Seguro Garantia seja feito sobre um valor inferior ao total devido, isto é, que o contribuinte garanta apenas parte do débito. Quando isso ocorrer, os atos de execução da Procuradoria da Fazenda Nacional continuam sendo realizados sobre o valor que não foi incluído na garantia.
Outra inovação é a de que não se aplica ao Seguro Garantia dos débitos da União e do FGTS a necessidade de que se acresça ao valor devido o montante de 30% para garantir a correção e juros dos valores ao longo do processo, prática adotada pelo Judiciário com base no artigo 835 § 2º e 848, parágrafo único do Código de Processo Civil.
As novas normas visam simplificar o processo de utilização do Seguro Garantia e adequar a regulamentação à legislação mais recente sobre o assunto.