POSSIBILIDADE DE AFASTAR A GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

18 de setembro de 2019 - Direito Civil

(Cecília Pimentel Monteiro)

Diante de uma Execução promovida pelo credor em face do seu devedor, uma das possibilidades de defesa a serem adotadas pela parte executada consiste na oposição de Embargos à Execução Fiscal. Esta modalidade de defesa é, via de regra, utilizada para defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública. Nesta modalidade, para que seja admissível o respectivo Embargos, dispõe o §1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais que: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Ou seja, segundo esta legislação, não seria admissível o Embargos sem que fosse apresentada uma garantia para o crédito exequendo.

Ocorre que, ao contrário do disposto na LEF, o Novo Código de Processo Civil delimitou, em seu artigo 914 que: “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. Ou seja, determinou o CPC (posterior à LEF) que o Embargos à Execução poderá ser oposto pelo executado antes mesmo de garantia na Execução Fiscal. Entendimento o qual, inclusive, restou defendido também por diversos doutrinadores.

Assim, diante das diversas discussões quanto à aplicabilidade da LEF ou do CPC nos casos de Embargos à Execução e, não obstante o delimitado no Código de Processo Civil, recentemente se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao discutir sobre o tema. Para resguardar a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (direitos fundamentais definidos no art. 5º da CF), o STJ, com base em tais princípios constitucionais, mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal. Especificamente com relação aos devedores hipossuficientes e à inexistência de patrimônio para garantia da execução fiscal, assim delimitou o STJ: “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.[1]

Portanto, para que possamos resguardar a todos os cidadãos os direitos constitucionalmente garantidos, em especial para ampla participação processual, importante observar que o requisito previsto pela LEF pode ser veemente afastado em razão de previsão expressa do Código de Processo Civil e, principalmente, caso inexistam bens e patrimônios penhoráveis do devedor aptos a garantirem a execução fiscal.

 

[1] REsp 1.487.772-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019.