POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO ELETRÔNICO

21 de agosto de 2018 - Direito Civil - Publicações

(Murilo Varasquim)

Em determinados casos, a lei confere a alguns documentos a chamada força executiva. Trata-se de mecanismo processual criado para facilitar a satisfação de um crédito. Em resumo, a lei estabelece quais são os documentos e os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, de modo a permitir que esses papéis possuam um processo mais célere no Poder Judiciário e com garantias adicionais que inexistem em outras ações.

Logo, a existência de título executivo inegavelmente proporciona maior efetividade ao credor, na medida em que ele não precisará passar por todos os caminhos processuais e exigências aos quais o autor de uma Ação de Indenização, por exemplo, necessita se submeter e provar dentro do Poder Judiciário.

A constatação dessa simplificação é fácil ao considerar que dentro de uma Execução de Título Extrajudicial o documento que a ampara já é uma prova do crédito, enquanto que no exemplo citado, Ação de Indenização, antecede a discussão do crédito o debate sobre a própria existência ou não do direito pelo autor da ação. Ou seja: primeiro deve ser debatido se o autor tem razão em seu pedido para depois discutir qual o valor que eventualmente mereça receber.

A lei estabelece que o contrato particular assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas possui força executiva. Ocorre que essa previsão foi criada enquanto os documentos físicos eram a única realidade. Agora é cada mais frequente a utilização de contratos eletrônicos, onde aqueles que estão se comprometendo não estão mais presentes no mesmo local para firmar o compromisso. Assim, a constante substituição do acordo físico pela contratação virtual gerou um debate no Poder Judiciário se o negócio realizado pela internet possui a chamada força executiva e, consequentemente, as vantagens de cobrança inerentes a essa sistemática.

Ao analisar especificamente o contrato de mútuo com assinatura digital, o Superior Tribunal de Justiça considerou que, mesmo inexistindo 2 (duas) testemunhas, o documento pode ser considerado título executivo (Recurso Especial n.º 1.495.920/DF).

A Corte entendeu que o contrato eletrônico se diferencia dos demais instrumentos apenas pela forma de contratação. Assim, a ausência de testemunhas, as quais em última análise têm a função de assegurar a existência e validade da contratação no contrato físico, é suprida pelo fato de o documento eletrônico ter sido criptografado com certificação eletrônica e assinatura digital aferida por uma autoridade certificadora legalmente constituída.

Em outras palavras: na visão do STJ o fato de o contrato eletrônico de mútuo ter sido precedido de formalidades que comprovam a existência e validade do negócio, não há necessidade de 2 (duas) testemunhas assinarem o documento para ele ser um título executivo extrajudicial, assegurando ao credor maior celeridade e efetividade para satisfação do seu crédito, mesmo nessa contratação pela internet.