(Marcelo R. S. Sampaio)
Como é de conhecimento geral, todos aqueles que são proprietários de imóveis têm a obrigação de recolher o imposto incidente sobre sua propriedade. Em regra, a incidência destes impostos está diretamente relacionada a localização do imóvel. Quando se encontra em zona urbana o imposto incidente é o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), já quando se encontra em zona rural o imposto incidente é o ITR (Imposto Territorial Rural).
Entretanto, existe uma exceção para a situação acima descrita. Trata-se dos casos em que o imóvel se encontra em zona urbana, porém, possui uma destinação rural. Nessa situação, por meio de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento acerca da incidência do ITR em detrimento do IPTU.
É uma situação excepcional que resulta em grande benefício econômico para os contribuintes, uma vez que, normalmente, o valor de ITR a ser pago é muito menor que o IPTU.
Ainda, não obstante a redução do valor incidente, existem casos em que o imóvel faz jus a imunidades ou isenções do ITR que não se aplicam ao IPTU. Ou seja, é possível que, legalmente, o contribuinte não precise mais recolher impostos sobre o imóvel.
Por fim, cabe consignar que o ITR é um imposto de competência da União, de sorte que o valor da alíquota incidente sobre a base de cálculo, as imunidades e as isenções são uniformes em todo o território nacional. De outra sorte, o IPTU é um imposto de competência dos Municípios, de modo que o valor da alíquota incidente sobre a base de cálculo, as imunidades e as isenções variam de cidade para cidade.
Assim, antes de buscar as vias administrativas ou judiciais, é recomendável realizar um estudo da legislação aplicável, com o fim de avaliar o custo benefício da mudança de enquadramento fiscal.