(Letícia Rodrigues Blanco Vieira Esmanhotto)
O artigo 971 do Código Civil Brasileiro possibilita o produtor rural a requerer o seu registro para ser equiparado a empresário comum:
“Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
Salienta-se que por ser facultativo tal inscrição, caso opte por não realizar o seu registro, ainda assim o empresário rural será considerado em situação regular.
Todavia, com a sua inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis o empresário rural será equiparado ao empresário sujeito a registro e, diante disso, o regime aplicável não será mais aquele previsto no Código Civil, mas sim o regime empresarial.
Além de ser equiparado ao empresário comum sujeito a registro fazendo jus ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, o Produtor rural que se submeter ao registro poderá, em caso de eventual necessidade, requerer recuperação judicial com fundamento no artigo 48 da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”[1]
Nesse caso, uns
dos requisitos para o processamento do pedido de recuperação judicial é que o
produtor rural comprove, no momento do requerimento, que explora regularmente a
atividade rural há mais dois anos, sendo possível computar, para tal fim, o
tempo em que aquele empresário não possuía ainda seu registro.
[1] REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020