Prazo para apresentação de pedido principal em Ação de Tutela Cautelar deve ser contado em dias úteis

28 de julho de 2022 - Direito Civil

(Antonio Moisés Frare Assis)

De acordo com o artigo 308 do Código de Processo Civil, o autor de uma ação cautelar tem um prazo de 30 (trinta) dias, após efetivada a tutela cautelar, prevista no artigo 305 da mesma lei, para apresentar o pedido principal nos autos da ação cautelar. Essa obrigação independe do adiantamento de novas custas processuais. Porém, não é claro se o prazo é prescricional, decadencial ou meramente processual.

A distinção entre as modalidades de prazo é de crucial importância, principalmente após o Código de Processo Civil de 2015 ter entrado em vigor. Isso porque os prazos prescricionais e decadenciais devem ser contados em dias corridos, enquanto os prazos processuais devem ser contados em dias úteis.

Entendimento do STJ

Diante do vácuo legislativo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da 4ª Turma, no Recurso Especial 1763736 / RJ (2018/0225179-5), entendeu que o prazo para apresentação do pedido principal em ações de tutela cautelar tem natureza processual, portanto deve ser contado em dias úteis.

Na ação analisada pelo STJ uma empresa ajuizou um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, que restou parcialmente deferido. Porém, ao apresentar seu pedido principal, o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que este era inoportuno.

Ao julgar o Recurso Especial, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira afirma que o prazo de 30 dias não se trata de lapso temporal para o ajuizamento de nova demanda, sujeita ao prazo prescricional e decadencial, mas sim que se trata de um ato processual.

O relator ainda relembrou que a 3ª Turma do STJ, neste mesmo sentido, firmou entendimento de que o prazo para pagamento de débito decorrente de condenação em quantia certa (art. 523, CPC), também possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

Assim sendo, vemos que o Superior Tribunal de Justiça sedimenta o entendimento de que a contagem para apresentação de pedido principal em ações de tutelas cautelares, deve ser contado em dias úteis e não em dias corridos. Isso considerando que tal prazo é relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e não de ajuizamento de nova demanda.