Prescrição em Danos Ambientais Individuais

06 de agosto de 2024 - Direito ambiental

(Paloma Bassani)

O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a reparação civil (danos morais ou materiais) em razão de danos ambientais é imprescritível, isto é, não possui uma limitação de prazo para ser requerida. Entretanto, a regra não é aplicável aos danos ambientais individuais, em que a cobrança se sujeita à prescrição.

O dano ambiental individual (ou microbem ambiental) está ligado a interesses individuais que são prejudicados em razão de um dano ambiental. Em outras palavras, é o dano causado ao meio ambiente que repercute sobre um interesse particular.

O entendimento foi adotado em uma ação de indenização por danos materiais e morais movidas contra a Vale S/A. No processo judicial, a autora alegava ter sofrido prejuízos em de um incidente ocasionado pela companhia, que resultou no vazamento de óleo diesel em terras que seriam destinadas para a agricultura.

E isto porque, o Superior Tribunal de Justiça considerou que que há um prazo para solicitar indenizações por danos ambientais individuais, visto que esses direitos são tratados de forma individualizada. A prescrição, nesse caso, se aplicaria apenas para aquelas demandas em que há um interesse coletivo envolvido.

É importante, nesse sentido, uma diferenciação entre a decisão do Supremo Tribunal Federal (que avalia violações à Constituição Federal) e do Superior Tribunal de Justiça (responsável pela análise de violação às leis federais). E isto porque, no caso do STF houve um pedido de reparação de danos causado ao meio ambiente, sem individualizar a pessoa lesada, querendo o pagamento de indenização a um Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, como forma de recomposição ambiental.

Entretanto, no processo avaliado pelo STJ, houve um pedido de indenização por dano individual ao autor, de natureza privada, sem qualquer pedido de restauração ambiental. É diante desta distinção que houve o reconhecimento da prescrição. Ainda, na decisão, o Poder Judiciário definiu que o termo inicial em que começa a contar a prescrição se dá com a ciência dos efeitos do acidente ou dos danos.