PRESCRIÇÃO NO USO INDEVIDO DE MARCA

24 de março de 2020 - Direito Administrativo

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, em recente julgamento, que o termo prescricional para as ações que envolvam o uso indevido de marca tem como marco inicial o conhecimento da violação perpetrada.

            Com esse entendimento, afastou-se a tese de que o marco seria o registro do nome empresarial perante à Junta Comercial, visto que “os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, asseverou o Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do caso.

            No caso levado a julgamento, a empresa demandante obteve parcial procedência em primeira e segunda instâncias, sendo mantidos os nomes empresariais das empresas rés, que foram proibidas apenas de utilizar a referida marca.

            Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, as empresas rés alegaram que houve a prescrição, visto que os seus registros perante a Junta Comercial datavam de 1998, portanto, mais de 10 (dez) anos da data do ajuizamento da ação.

            Ao julgador o REsp nº 1719131, a Terceira Turma do STJ, primeiramente distinguiu que “Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem […] enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.”

            Portanto, entendeu-se que a violação ao registro marcário pode ser pontual ou reiterada, diferente da violação ao nome empresarial que é permanente. Neste viés, há violação à marca da Autora a cada comercialização do produto e o prazo prescricional inicia-se somente com o conhecimento da violação pelo ofendido – teoria da “actio nata”, afastando-se, portanto, a prescrição.