PRESUNÇÃO DE DURAÇÃO DO COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO

18 de dezembro de 2018 - Direito Civil

(Isabella de Oliveira Baby)

A modalidade contratual intitulada de comodato, diz respeito a um contrato de empréstimo. De acordo com o art. 579 do Código Civil[1], é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, que não podem ser substituídas por outras de mesmo gênero, espécie, quantidade e qualidade. O contrato de comodato se consolida com a entrega do objeto (bem) e é celebrado entre o comodante, que cede o bem, e o comodatário, que o recebe.

É uma modalidade contratual que não possui uma forma exata estabelecida em lei, sendo assim, pode ser celebrado livremente, da forma que for mais conveniente às partes, tanto verbalmente, quanto por escrito, sendo que de fato a mais comum é a forma verbal, tendo em vista seu caráter mais informal.

E é exatamente neste caso que podem surgir mais questionamentos. O principal deles é em relação à duração do contrato, pois, diante da celebração do comodato verbal, caso em que geralmente não é estabelecido um prazo, como definir quando será possível o comodante rever o bem emprestado?

De acordo com o art. 581 do Código Civil[2], fica estabelecido que, não sendo convencionado o prazo de duração, presume-se que o empréstimo ocorreu pelo tempo necessário para o uso concedido da coisa, não podendo o comodante retoma-la antes disso. É dizer que o ordenamento jurídico presume que o empréstimo sem prazo determinado tem como razão de ser um intervalo de tempo suficiente para o uso do bem, conforme a sua destinação inicial.

No entanto, cumpre destacar que a lei prevê uma hipótese de retomada antes do prazo, a qual necessariamente impõe o reconhecimento judicial de uma necessidade imprevista e urgente do comodante.

Por fim, ressalta-se que quando não há a devolução da coisa pelo comodatário, para que haja a constituição do devedor em mora, é necessária prévia notificação do mesmo, judicial ou extrajudicial, com a estipulação de prazo razoável para a restituição, sendo que, somente após a inobservância do prazo haverá a caracterização do esbulho autorizador da reintegração de posse.

[1] Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

[2] Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.