PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMO LIMITADOR AO PODER DE TRIBUTAR E SUAS EXCEÇÕES

27 de novembro de 2018 - Direito Tributário

(Letícia Semensato Justi)

Atualmente, uma das maiores preocupações do contribuinte brasileiro está relacionada à alta carga tributária. A Legislação Tributária está cada vez mais extensa e complexa em razão das constantes alterações e criações de novas Leis e Decretos. Diante deste cenário, principalmente no âmbito empresarial, tem se preocupado cada vez mais com a elaboração de um planejamento tributário seguro.

O tributo é uma prestação pecuniária que obriga o contribuinte a realizar o pagamento, independente de sua vontade. Contudo, especificamente quanto à matéria tributária, o artigo 150 da Constituição Federal apresenta algumas limitações ao poder de tributar, dentre elas, a proibição de exigir ou o aumentar tributo sem lei que o estabeleça e, ainda, para que um tributo se torne exigível também se faz necessário o respeito ao Princípio da Anterioridade.

Referido princípio rege que a lei criadora ou majoradora de um tributo seja anterior ao exercício financeiro de incidência do tributo (Anterioridade de Exercício), e que, ademais, se observe a antecedência mínima de 90 dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a ser aplicado (Anterioridade Nonagesimal).

A Anterioridade de Exercício garante que o contribuinte só estará sujeito, no que diz respeito à instituição e majoração de tributos, às leis publicadas até 31 de dezembro do ano anterior.

Quando se fala em Anterioridade Nonagesimal, refere-se à garantia dada ao pagante de que haverá um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.

Trata-se de uma proteção ao contribuinte contra surpresas de alterações tributárias ao longo do exercício que possam afetar o planejamento de suas atividades. Entretanto, o princípio em apreço não é absoluto, havendo situações em que o tributo submete-se apenas à Anterioridade Nonagesimal, como é o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuições à Seguridade Social, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE/Combustíveis) e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS/Combustíveis), ou ainda, apenas à Anterioridade de Exercício, como acontece com o Empréstimo Compulsório (investimento público), do Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Outra exceção à regra da Anterioridade são os tributos que podem ser exigidos tão logo sua instituição ou majoração: Empréstimo Compulsório de Guerra ou Calamidade, Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Operações Financeiras (IOF) e Imposto de Guerra.

Importante salientar que, conforme dispõe o art. 153, §1º da Constituição Federal, quatro impostos federais poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por Decreto. São eles: Imposto sobre importação (II), Imposto sobre exportação (IE); Imposto sobre produtos industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF). O mesmo ocorre com ICMS/Combustíveis (CF art. 155, §4º, IV, c) e CIDE/Combustíveis (CF. art. 153, §1º).

A Regra Geral para criação e majoração de tributos é de que deverão atender à Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, porém diante das exceções acima demonstradas, apenas Taxas, Contribuições de Melhorias, Contribuições e alguns outros impostos, sujeitam-se a este princípio que, juntamente com os demais Princípios Constitucionais Tributários, tem como objetivo a proteção do contribuinte contra eventuais abusos ao poder de tributar.