(Luiz Eduardo Baracho)
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.830, o cônjuge sobrevivente só poderá ter seu direito sucessório reconhecido se, no momento do falecimento do autor da herança, não estiver separado judicialmente do de cujus, e nem separado de fato há mais de dois anos, salvo nos casos em que haja prova de que essa convivência se tornou impossível sem a culpa do sobrevivente.
Isto posto, uma vez reconhecido o seu direito sucessório, o cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens adotado pelo casal, concorrerá primeiramente com os descendentes do falecido, conforme a ordem de vocação hereditária contida no Art. 1.829, do Código Civil, nos termos a seguir transcritos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
(…)
Ainda nesta seara, observa-se que o Enunciado 270 do Conselho de Justiça Federal dispõe da seguinte forma: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes.”
Ademais, após a especificação dos regimes de bens que possibilitem a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, há que se falar na correta divisão das quotas da herança. Nesse sentido, com base no artigo 1.832, CC, caberá ao cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes, quinhão igual ao dos demais herdeiros que sucederem por cabeça, sendo que a sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança, desde que seja ascendente dos demais herdeiros com quem concorrer.
Destarte, cumpre salientar ainda que, conforme entendimento firmado pelo Enunciado 527 do CJF, em se tratando de filiação híbrida – situação em que há presença tanto de descendentes comuns do casal como de descendentes exclusivos do autor da herança – não será reservada a quarta parte da herança para o cônjuge sobrevivente em concorrência com os descendentes do de cujus.