RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”

27 de janeiro de 2022 - Direito Civil

(Marcella Cavallin)

A União Estável, conforme o Código Civil1, é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Salvo em casos em que é escolhido outro regime de bens pelos companheiros, a regra é do regime da comunhão parcial de bens. 

Para que seja oficializada a União Estável entre os companheiros, estes deverão apresentar-se no cartório mais próximo de sua residência – ou de um deles – e manifestar sua vontade, tanto pela União quanto pelo regime de bens, sendo o procedimento muito próximo ao realizado por casais que desejam constituir matrimônio. 

Quando um dos companheiros vem a falecer, o reconhecimento da União Estável pode ocorrer tanto forma judicial quanto extrajudicial. Quando há consenso entre o companheiro supérstite e os herdeiros do falecido sobre o reconhecimento da União Estável, este poderá ser feito diretamente no inventário extrajudicial.  

Entretanto, se os herdeiros não reconhecem o relacionamento do casal, o reconhecimento deverá ser feito pela via judicial. O processo judicial de reconhecimento deve ser proposto em face dos próprios herdeiros e, sendo reconhecida por sentença, deverá incluir o companheiro no inventário. Após o trânsito o em julgado, abre-se o prazo de um ano para invalidar qualquer partilha de bens que tenha ocorrido antes do reconhecimento da União Estável.