RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR COMO HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

24 de abril de 2019 - Direito Civil

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

A prescrição é instituto decorrente do princípio da segurança jurídica. Visa a eliminar estado de incerteza, punindo o credor inerte.

Há hipóteses, previstas em lei, porém, que suspendem, interrompem ou impedem a fluência do prazo prescricional.

No que tange à interrupção, via de regra, são atos do credor, previstos no art. 202 do Código Civil, que causam a interrupção da prescrição.

Há uma hipótese, todavia, de ato praticado pelo próprio devedor que enseja a interrupção da prescrição. Trata-se de“qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor” (inciso VI do art. 202).

Como exemplos desse comportamento do devedor, os civilistas colocam o envio de correspondência reconhecendo a dívida e o seu pagamento parcial.

Há precedentes que já abordam, outrossim, o envio de mensagem eletrônica contendo tal reconhecimento como válido para interromper a prescrição.[1] O e-mail também já é considerado nesse sentido.[2]

 

[1] TJSP. Apelação Cível 1038216-12.2015.8.26.0576; Relator: Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017.

[2] TJPR – 11ª C. Cível – 0042120-13.2018.8.16.0000 – Curitiba –  Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson –  J. 21.03.2019.