REDE SOCIAL DEVE FORNECER DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS QUE VENDIAM PRODUTOS FALSIFICADOS

28 de julho de 2021 - Direito Digital

(Carinny Okasaki)

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no dia 12 de julho, a decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1º Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou a rede social Facebook – também responsável pela rede social Instagram –, a excluir URLs e fornecer dados necessários à identificação dos usuários por trás de perfis responsáveis por venda e produtos falsificados. 

Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que os ilícitos foram cometidos por terceiros. A ação tem o intuito de verificar os dados pessoais e punir os responsáveis pela venda de produtos falsários. 

De acordo com os autos, terceiros passaram a anunciar e vender, por meio do “Marketplace” (ferramenta disponível na rede social), cosméticos falsificados. Ao todo, 101 URLs estariam violando direitos autorais, possivelmente praticando ilícito penal. 

Segundo relator da apelação1, o desembargador Francisco Loureiro, é obrigação da companhia criar ferramentas que viabilizem o rastreio da origem das publicações “para a identificação daquele que realizou a publicação original, reproduzida por outros usuários, que não necessariamente o autor do ilícito”. 

Neste caso, o magistrado observou que, quando do ajuizamento da ação, as publicações estavam ativas e a rede social tomou integral conhecimento do conteúdo, de forma que a ré, nesse meio tempo, “jamais poderia desfazer-se dos dados que interessavam o processo, de forma que as perdas e danos serão apuradas em liquidação”