REGULARIZAÇÃO FISCAL: ALTERAÇÕES NA TRANSAÇÃO COM BASE NO POTENCIAL RAZOÁVEL DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIALIZADO (PRJ)

17 de julho de 2025 - Direito Tributário

(Carolina Mirella de Bomfim)

A Portaria PGFN nº 1.359/2025, publicada em 25 de junho de 2025, introduziu relevantes modificações na sistemática da transação tributária com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), instituída pela Portaria PGFN nº 721/2025. Trata-se de medida estratégica que reforça a diretriz da Administração Tributária Federal de privilegiar soluções consensuais, especialmente em hipóteses de contencioso de elevada complexidade e baixa expectativa de êxito, segundo critérios técnicos e objetivos.

O PRJ, nesse contexto, revela-se como um instrumento que permite aferir, com base em parâmetros predefinidos, o grau de recuperabilidade de créditos tributários em litígio, considerando, entre outros aspectos, a jurisprudência consolidada, a temporalidade da discussão judicial e a assimetria de decisões até então proferidas nos autos.

A principal inovação normativa consiste na possibilidade de inclusão, no âmbito da transação, de créditos ainda não formalmente inscritos em dívida ativa, desde que estejam vinculados a controvérsia jurídica comum cuja inscrição principal tenha valor igual ou superior a R$ 50 milhões. Além disso, a inserção do § 2º-A no art. 2º da Portaria PGFN nº 721/2025 permite a transação de débitos inscritos em processos judiciais distintos, desde que exista conexão fático-jurídica com a inscrição principal que preencha o requisito de valor mínimo. Essas alterações ampliam o espectro de atuação das empresas, conferindo-lhes maior margem de negociação e viabilizando a resolução global de litígios tributários complexos e de elevado impacto financeiro.

As condições da transação permanecem substancialmente inalteradas: admite-se o parcelamento em até 60 meses para créditos previdenciários e até 120 meses para os demais tributos, com descontos que podem atingir até 65% sobre juros, multas e encargos legais vedada, contudo, qualquer redução sobre o valor principal do débito. O prazo para adesão à transação com base no PRJ permanece fixado até 31 de julho de 2025, e sua formalização deve ocorrer exclusivamente por meio do portal Regularize, exigindo apresentação de proposta justificada e documentação comprobatória da situação jurídica do crédito.

Diante desse novo cenário normativo, é imperioso que os contribuintes empresariais, especialmente aqueles envolvidos em contenciosos de alta monta, realizem análise técnica e jurídica aprofundada de seus processos tributários, identificando oportunidades de transação viável e estratégica. A portaria sinaliza a consolidação de um modelo de cobrança mais eficiente e racional, que exige atuação proativa e qualificada do contribuinte para o aproveitamento das benesses legais ora disponibilizadas.

Trata-se, portanto, de oportunidade concreta para mitigação de passivos fiscais relevantes, com segurança jurídica e previsibilidade, mediante a adoção de postura negocial pautada por critérios técnicos e aderente à nova lógica da Administração Tributária Federal.