Responsabilidade civil por matérias jornalísticas infundadas

03 de março de 2020 - Direito ambiental

(Gabriele Cristina de Souza)

Recentemente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial – nº. 1524405 -, confirmou a condenação da Revista Veja ao pagamento de R$ 200.000,00 mil reais ao espólio do ex-governador de Sergipe, Marcelo Dedá, a título de indenização por danos morais.

Referida condenação se deu em razão de matéria publicada pela revista, na qual imputou-se, ao então governador, desvio de dinheiro público quando da campanha eleitoral.

A Corte Superior entendeu que a reportagem ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar, uma vez que fez uma injusta e precipitada acusação de prática de crime contra o Autor.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento já pacífico da Corte Superior, no sentido de que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não são absolutos, uma vez que encontram limites em outros direitos constitucionais previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Outrossim, entendeu que os veículos de comunicação “não podem jamais descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.”